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1 PARKS Administração de Bens Próprios / Alô Kids
10742705820268130024 · eproc-tjmg · R$ 12.015.393 · Procedimento Comum Cível
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Resumo
Ação revisional onde as "autoras" são DEVEDORAS confessas do BDMG (réu credor) — não há crédito do autor para comprar; descartar.
Não é oportunidade de cessão: as autoras (PARKS e Alô Kids) são as TOMADORAS de empréstimo / DEVEDORAS, não credoras. Ajuizaram ação revisional contra o BDMG alegando cláusulas abusivas e admitindo dificuldade de pagamento ("estado de insolvência contratual... confessado"). Pedem para suspender cobrança, evitar negativação e impedir execução da garantia. A tutela de urgência foi INDEFERIDA (08/05/2026) e os embargos de declaração rejeitados (13/05/2026), com o juízo reconhecendo a legitimidade da cobrança e da execução da garantia pelo credor (BDMG). O crédito, neste processo, é do RÉU contra as autoras — não há nada a adquirir do polo ativo.
Pontos a favor
- Réu (BDMG) é instituição financeira sólida e solvente — mas isso só importaria se a autora fosse credora, o que não é o caso
Pontos contra
- O polo ativo (PARKS/Alô Kids) é DEVEDOR, não credor — não há crédito cedível em favor das autoras
- Autoras confessam insolvência contratual: 'o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar o estado de insolvência contratual em que incorre a parte autora, o qual é confessado'
- Tutela de urgência INDEFERIDA e embargos rejeitados — pretensão das autoras fracassou na largada
- Fase inicial (cite-se o réu para contestar), sem mérito julgado, sem título nenhum em favor do polo ativo
- Valor da causa (R$ 12mi) reflete o contrato/dívida revisado, não um crédito líquido das autoras
- Não é liquidação/cumprimento/execução — não há processo de origem com crédito a explorar
Recomendação
Descartar. Não há crédito do autor para ceder — o polo ativo é o devedor que perdeu a tutela; o crédito é do réu BDMG. A única hipótese de negócio aqui seria do lado oposto (adquirir o crédito do BDMG contra as autoras), o que foge da tese e ainda envolve devedoras confessadamente insolventes. Não monitorar. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
AUTOR: PARKS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S.A.; AUTOR: ALO KIDS COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA.; RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
A parte autora alega ter firmado diversos contratos com a parte ré, mas que tomou conhecimento de cláusulas que entende serem abusivas e que está com dificuldades no adimplemento da obrigação
o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar o estado de insolvência contratual em que incorre a parte autora, o qual é confessado
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
Recebo, mas rejeito os embargos de declaração... mantenho o decisum em todos os seus termos (Sentença 13/05/2026)
cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias úteis