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1 Marcio/Marcello/Eliesse Gonçalves Santos + Mileide Ind. Mineira de Leite (embargantes/devedores)
10422796420268130024 · eproc-tjmg · R$ 1.965.250.603 · Embargos à Execução
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Resumo
Embargos à Execução de R$1,96 bi: o "autor" é o DEVEDOR resistindo a cobrança do BDMG (banco estatal) — não há crédito a comprar dele.
A classe é Embargos à Execução: o polo ativo (Marcio/Marcello/Eliesse Gonçalves Santos e a Mileide Ind. de Leite) são os DEVEDORES executados, não credores — eles devem ~R$1,96 bi e estão se defendendo. Não existe crédito cedível na mão desses "autores"; o crédito (líquido, em execução) pertence ao BDMG, banco de desenvolvimento estatal de MG, que está no polo passivo destes embargos. Comprar crédito do autor aqui equivaleria a adquirir uma dívida, não um direito. Mesmo invertendo a lógica para "comprar o crédito do exequente", o credor é ente público (BDMG) — fora da tese (lento, baixa cedibilidade). Processo em fase inicial (embargos autuados em 2026, sem julgamento, "conclusos para despacho").
Pontos a favor
- O crédito subjacente é alto e aparentemente líquido (execução de ~R$1,96 bi em curso, com título exequível já que comporta embargos)
- Existe um devedor empresarial privado (Mileide) e pessoas físicas no polo passivo da execução de origem
Pontos contra
- O 'autor' desta linha é o DEVEDOR (embargante), não há crédito a ceder por ele — só dívida
- O credor real (exequente) é o BDMG, banco de desenvolvimento ESTATAL — ente público, fora da tese de cessão (baixa cedibilidade, fluxo público)
- Fase inicial: embargos autuados em 2026, sem sentença/trânsito, último andamento 'Conclusos para Despacho' (01/06/2026) — mérito da execução ainda contestado
- Não foi possível extrair o texto da petição inicial (PDF binário truncado em 12k chars) nem identificar nº do processo de execução de origem
- Embargante busca justamente desconstituir/reduzir o crédito — risco direto sobre a liquidez do título
Recomendação
Descartar para fins de cessão de crédito. Nesta peça o autor é o devedor (não há crédito a comprar dele) e o credor é o BDMG, banco estatal — fora da tese. Não vale aprofundar a origem: ainda que se encontrasse a execução de conhecimento, o credor permaneceria o ente público BDMG. Se o Felipe quiser explorar o ângulo oposto (ser cessionário do crédito do BDMG), seria preciso confirmar viabilidade de cessão por banco de fomento estatal — improvável e fora do perfil. Manter descartado salvo orientação específica. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
classe: "Embargos à Execução"
polo_ativo: MARCIO/MARCELLO/ELIESSE GONCALVES SANTOS | MILEIDE INDUSTRIA MINEIRA DE LEITE E DERIVADOS LTDA
polo_passivo: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
situacao: ano_autuacao 2026, transitado_em (vazio), ultimo_mov_desc "Conclusos para Despacho" (2026-06-01)