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0   EMTEL - Empresa de Transportes Apoteose Ltda.

10242518220258130024 · eproc-tjmg · R$ 10.022.444 · Tutela Antecipada Antecedente

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Resumo

Não há crédito a comprar: a "autora" é a DEVEDORA tentando suspender boletos de R$10mi que DEVE à CEMIG — tutela negada 2x e processo extinto por acordo homologado (ela vai pagar em 72 meses).

O valor de R$10.022.443,72 NÃO é um crédito da autora — é exatamente o montante que a CEMIG cobra da EMTEL (boletos de R$8.091.777,44 + R$1.930.666,28 por faltas de estoque/penalidade). A EMTEL ajuizou tutela antecedente apenas para SUSPENDER a exigibilidade desses boletos, ou seja, para NÃO pagar. A tutela foi indeferida duas vezes (jul e ago/2025) por ausência de probabilidade do direito, e o feito foi extinto em mai/2026 por HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (pagamento parcelado em 72 meses), com a autora condenada às custas. Aqui a credora é a CEMIG (a ré), não a autora; não existe crédito da parte autora a ser cedido. É o avesso de uma oportunidade de cessão.

Pontos a favor

Pontos contra

Recomendação

Descartar como oportunidade de cessão de crédito. Não existe crédito da autora a comprar — ela é a devedora que tentou (sem êxito) suspender uma cobrança de R$10mi da CEMIG e acabou fazendo acordo para pagar parcelado. O único crédito existente é da CEMIG (ré) contra a EMTEL, o que não se encaixa na tese. Este é um falso positivo do filtro por valor: o R$10mi é passivo da autora, não ativo. Sugestão para o pipeline: sinalizar casos de Tutela Antecedente em que o autor pede suspensão de exigibilidade de cobrança (autor = devedor) para evitar reentrada. (sugestão: descartar)

Trechos dos autos

REQUERENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA / REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
a CEMIG ... emitiu boletos nos valores de R$8.091.777,44 e R$1.930.666,28, sob a justificativa de ressarcimento de faltas e aplicação de penalidade pela acuracidade do estoque inferior a 99,5%
requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos boletos emitidos pela ré, no valor total de R$10.022.443,72
indefiro o pleito de tutela de urgência ... não se configura a probabilidade do direito alegado, não se vislumbrando ilegalidade ou falha na atuação da ré
homologo o acordo celebrado entre as partes ... e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC ... o prazo para cumprimento do acordo é de 72 meses
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais