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8   PADRAO FLORESTAL LTDA

10003519320268130005 · eproc-tjmg · R$ 101.263.455 · Cumprimento Provisório de Sentença

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↗ origem: 0022688-79.2015.8.13.0005

Resumo

Crédito de ~R$101mi da PADRAO FLORESTAL contra a CENIBRA (grande exportadora de celulose, solvente) — rotulado "cumprimento provisório", mas a origem JÁ TRANSITOU EM JULGADO (15/05/2026): título forte, líquido e cedível contra réu privado que paga.

O autor/exequente é PADRAO FLORESTAL LTDA (empresa privada, NÃO é fundo/FIDC) e o devedor é a Celulose Nipo-Brasileira S.A. (CENIBRA), grande produtora privada e solvente — bom pagador. A peça atual é um Cumprimento Provisório de Sentença (autuado 2026) distribuído por dependência ao processo de origem 0022688-79.2015.8.13.0005 (ação de perdas e danos por inadimplemento contratual). Indo à origem (lição Felipe): a CENIBRA perdeu o mérito, teve o REsp/AREsp "conhecido e não-provido" e, em 06/04/2026, DESISTIU do último recurso (AgInt no AREsp 2155536/STJ); o processo TRANSITOU EM JULGADO em 15/05/2026 com baixa definitiva. Ou seja, o "provisório" virou efetivamente definitivo — o crédito é líquido, certo e exigível contra réu que tem capacidade de pagamento.

Pontos a favor

Pontos contra

Processo de origem

Nº 0022688-79.2015.8.13.0005

Origem é ação de Perdas e Danos / Inadimplemento de Espécies de Contratos (Direito Civil), Vara Única de Açucena/MG. Polos INVERTIDOS em relação ao cumprimento: na origem a CENIBRA figura como ATIVO e a PADRAO FLORESTAL como PASSIVO — mas o mérito foi favorável à PADRAO FLORESTAL, que agora executa a CENIBRA. CENIBRA recorreu até o STJ (AREsp), teve recurso 'conhecido e não-provido' (30/09/2022), interpôs AgInt e DESISTIU em 06/04/2026; trânsito em julgado em 15/05/2026 com baixa definitiva. É na ORIGEM que se confirma a força do crédito: título de mérito já definitivo. Não foi possível ler o acórdão de mérito (PDF imagem) para detalhar o valor homologado.

Recomendação

PRIORIZAR e aprofundar. (1) Confirmar nos autos do cumprimento se já houve conversão em cumprimento DEFINITIVO / petição noticiando o trânsito de 15/05/2026 — isso libera levantamento sem caução. (2) Obter e ler o acórdão de mérito do TJMG (processo 0022688-79.2015.8.13.0005) para validar a composição e o valor definitivo do crédito (principal, juros, perdas e danos) — os PDFs disponíveis são imagem; buscar versão com texto/OCR. (3) Verificar a saúde financeira e patrimônio penhorável da CENIBRA (grupo japonês/JBP, ativos florestais e fabris em MG) para dimensionar a recuperabilidade dos R$101mi. (4) Avaliar eventual impugnação ao cumprimento pela CENIBRA discutindo excesso de execução. (5) Negociar a cessão com a PADRAO FLORESTAL como credora original, com deságio que precifique o risco de impugnação/prazo, não de mérito. (sugestão: monitorar)

Trechos dos autos

EXEQUENTE: PADRAO FLORESTAL LTDA — EXECUTADO: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA (decisão de 02/03/2026)
'Distribuído por dependência - Número: 00226887920158130005/MG' (autos do cumprimento)
'Conhecido o recurso de CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA e não-provido' (mov. 30/09/2022, origem)
'Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2026/00318399 - DESIS no AgInt AREsp 2155536' (16/04/2026)
'Transitado em Julgado em 15/05/2026' + 'Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' (origem)
'por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do pronunciamento objeto do presente cumprimento' (decisão 02/03/2026)
assunto da origem: '(7698) Perdas e Danos | (7691) Inadimplemento | (7681) Obrigações | (899) DIREITO CIVIL'