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2 CACHOEIRA VELONORTE SA
0164111-59.1998.8.13.0672 · pje-tjmg-1g · R$ 28.599.620 · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Resumo
Crédito de Cachoeira Velonorte vs FIDC/CEMIG/Banco do Nordeste — litígio de 1998 ainda na fase de conhecimento, sem trânsito e ilíquido: não vale como cessão.
O crédito a comprar seria o da autora CACHOEIRA VELONORTE SA contra um FIDC (PCG-Brasil), a CEMIG Distribuição e o Banco do Nordeste. É um Procedimento Comum Cível autuado em 1998, virtualizado de processo físico em 2023, SEM trânsito em julgado e ainda na fase de conhecimento (último andamento 2026-03-02 'Conclusos para despacho'). Ou seja, após ~28 anos o direito ainda é ilíquido e contestado — não há título certo. Não é cumprimento/execução, então não há processo de origem a perseguir; a oportunidade real, se existir, está justamente na definição do mérito aqui, que segue indefinida. Réus mistos (CEMIG solvente; Banco do Nordeste é banco federal). Crédito não cedível com segurança no estado atual.
Pontos a favor
- Réus com capacidade de pagamento relevante: CEMIG Distribuição S.A. (concessionária solvente) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (banco federal)
- Valor expressivo da causa: R$ 28,6 mi
- Processo está VIVO (andamento em 2026-03-02), não arquivado/baixado
Pontos contra
- SEM trânsito em julgado: campo transitado_em vazio; fase ainda é Procedimento Comum Cível (conhecimento) — crédito ILÍQUIDO e contestado
- Litígio de 1998 ainda não resolvido após ~28 anos: 'Conclusos para despacho' em 2026 indica que sequer há sentença definitiva — risco temporal extremo
- Não foi possível ler o mérito: dos 171 documentos, só a Certidão de Virtualização tem texto capturado; PI e decisões não disponíveis como texto — análise limitada
- Estrutura de partes confusa: a própria CACHOEIRA VELONORTE figura tanto no polo ativo quanto no passivo (provável reconvenção/redistribuição), aumentando incerteza sobre quem é o credor líquido
- Banco do Nordeste (federal) como réu tende a precatório/RPV se condenado — execução lenta
Recomendação
Descartar como cessão no estado atual: crédito da autora é ilíquido, sem trânsito e indefinido há 28 anos. Antes de qualquer reconsideração, o Felipe precisaria: (1) obter o texto real da PI e das decisões (a captura trouxe só a certidão de virtualização — repuxar os 171 docs/internos completos), (2) entender o objeto exato do litígio com o FIDC PCG-Brasil (provável disputa sobre cessão de recebíveis envolvendo CEMIG), e (3) confirmar se há sentença favorável a Cachoeira Velonorte. Sem isso, não há tese de cessão. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
polo_ativo: 'CACHOEIRA VELONORTE SA - CNPJ: 20.933.354/0001-04 (AUTOR)'
polo_passivo: '... FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ... | CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ... | Banco do Nordeste do Brasil S/A ...'
situacao: ano_autuacao '1998', transitado_em '' (vazio), fase_atual 'Procedimento Comum Cível', ultimo_mov_data '2026-03-02', ultimo_mov_desc 'Conclusos para despacho'
Certidão: 'procedi à virtualização deste processo físico que passa a tramitar eletronicamente no Sistema PJE' (autos de 1998 só virtualizados em 2023)