← índice
3 PLENNA AGRONEGÓCIOS LTDA (+ 2 sócios PF)
0163698-15.2013.8.13.0480 · pje-tjmg-1g · R$ 111.789.387 · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
🔎 ver o processo na planilha viva ▸
Resumo
Ação indenizatória pré-contratual da Plenna contra UPL/DVA — réu privado forte, mas crédito ilíquido, contestado, sem sentença e em fase de saneamento/perícia (feito suspenso)
NÃO é liquidação/execução: é o próprio processo de CONHECIMENTO (procedimento comum), logo a oportunidade está aqui mesmo, não em origem. A Plenna e dois sócios pedem indenização por responsabilidade pré-contratual/abuso de direito (desistência imotivada do "Projeto Barreiras" de aquisição de 60% da empresa pela DVA/UPL). O crédito NÃO é líquido nem certo: não há sentença nem trânsito em julgado, o pedido está integralmente contestado, depende de perícia contábil ainda não realizada e o valor de R$111,7mi é o valor da CAUSA (danos materiais de R$15,4mi + danos morais arbitrados pelos autores em 5x), claramente hipotético. Ponto a favor isolado: o réu de maior bolso (UPL do Brasil S.A., multinacional) é privado e solvente, e o autor é o credor original (não fundo).
Pontos a favor
- Réu principal UPL do Brasil S.A. é multinacional privada e solvente — não é ente público nem está em RJ/falência: 'após a fusão da DVA com a multinacional UPL'
- Autor é o credor ORIGINAL (Plenna + sócios), não fundo/FIDC — sem cessão anterior; possível negociar direto com o titular
- Competência já definida em última instância pelo STJ (REsp 2.179.621/MG), e preliminares/prescrição já afastadas no saneamento — reduz risco processual residual
- Tese de mérito sobreviveu ao saneamento: juízo fixou pontos controvertidos e admitiu perícia, mantendo a pretensão viva
Pontos contra
- Crédito totalmente ILÍQUIDO e CONTESTADO: sem sentença e sem trânsito ('transitado_em' vazio); ainda em fase instrutória
- Feito SUSPENSO em jun/2026 aguardando agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo parcial — perícia contábil sequer iniciada
- Valor de R$111,7mi é o valor da CAUSA inflado (dano material R$15,4mi + dano moral pedido em 5x esse valor), não um crédito reconhecido; recuperação real provável muito menor
- Mérito frágil/duvidoso: réus alegam que eram meras tratativas preliminares e que a ruína decorreu de má gestão prévia dos próprios sócios — nexo causal é ponto controvertido central
- Autora Plenna encerrou atividades em 2011 (empresa inativa/possivelmente sem patrimônio), o que complica due diligence e legitimidade prática da cessão
- Processo de 2013 ainda em 1º grau saneando em 2026 — horizonte de liquidez muito longo (anos até sentença + recursos + liquidação)
Recomendação
Não priorizar como cessão agora. O crédito é uma expectativa de indenização ilíquida, contestada e suspensa, sem sentença — risco de mérito (nexo causal) e horizonte longo. Manter no radar: o único atrativo é o réu solvente (UPL multinacional). Reavaliar SOMENTE se (i) houver sentença de procedência ou laudo pericial favorável quantificando o dano material, e (ii) a controvérsia de prescrição das PFs estiver definitivamente superada. Se houver interesse antecipado, tratar como compra especulativa de tese com forte desconto, e checar a saúde patrimonial/legitimidade da Plenna (empresa encerrada em 2011) antes de qualquer proposta ao credor original. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.420.364,47 ... indenização por danos morais em valor equivalente a cinco vezes o dano material, atribuindo à causa o valor de R$ 111.789.386,82
nomeio perito(a) o(a) profissional contador ... Prova Pericial Contábil: Essencial para ... apurar a extensão dos danos materiais alegados
o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo parcial ... determino a suspensão do feito até ulterior decisão
negam a prática de ato ilícito, sustentando que as negociações eram meramente preliminares ... atribuindo-a à má gestão preexistente dos próprios sócios
após a fusão da DVA com a multinacional UPL, os réus comunicaram abruptamente a desistência do negócio