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7 Consórcio Construtor Serro Azul (Passarelli + PB Construções)
0044301-87.2026.8.17.2001 · pje-tjpe · R$ 28.970.645 · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Resumo
Cumprimento DEFINITIVO de sentença arbitral (R$ 29mi) do Consórcio construtor contra a COMPESA — título já certo e líquido; o risco é só a devedora ser estatal de saneamento (regime de precatório?).
O crédito é forte: título executivo judicial DEFINITIVO (sentença arbitral CAMARB A-354/21 de 18/12/2025, com esclarecimentos em 31/03/2026, art. 515, VII, CPC), valor líquido de R$ 28.970.644,63 já com compensação, autor é o credor ORIGINAL (construtoras, não fundo/FIDC). Mérito não cabe mais discutir — só impugnação restrita (art. 525). O calcanhar de Aquiles é a devedora: COMPESA é sociedade de economia mista estadual prestadora de saneamento; há risco real de o pagamento seguir regime de precatório (lento) em vez de penhora Sisbajud, o que muda a liquidez efetiva do recebível. Não há processo de origem judicial a consultar (o mérito foi decidido em arbitragem sigilosa).
Pontos a favor
- Título executivo judicial DEFINITIVO: sentença arbitral condenatória (CAMARB A-354/21), esclarecimentos já julgados em 31/03/2026 — mérito encerrado, só cabe impugnação restrita do art. 525 CPC
- Crédito líquido e quantificado: R$ 28.970.644,63, já líquido da compensação de R$ 71.584,32 devida à COMPESA, com demonstrativo do art. 524 CPC
- Autor é o credor ORIGINAL (Passarelli Engenharia + PB Construções, construtoras), NÃO é fundo/FIDC — não houve cessão anterior
- Prazo de cumprimento espontâneo arbitral (até 30/04/2026) já decorreu sem pagamento; cumprimento recebido em 28/05/2026 com despacho-mandado citando a COMPESA para pagar em 15 dias sob pena de multa+honorários (10%+10%) e Sisbajud
- Devedora é solvente e identificável (sociedade de economia mista estadual, não está em RJ/falência)
Pontos contra
- COMPESA é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial (saneamento) — risco relevante de submissão ao regime de PRECATÓRIO (art. 100 CF), tornando o recebível lento mesmo com título definitivo
- Provável impugnação da COMPESA contra a penhora Sisbajud pleiteada, alegando impenhorabilidade/regime de fazenda pública — litígio sobre a FORMA de pagamento ainda não resolvido
- Possibilidade de ação anulatória da sentença arbitral (art. 33 Lei 9.307/96) pela COMPESA, ainda dentro do prazo de 90 dias da decisão de esclarecimentos (31/03/2026) — verificar se foi ajuizada
- Processo em segredo de justiça (art. 189, IV, CPC) por sigilo da arbitragem — acesso a peças e diligência limitados
- Crédito de natureza indenizatória/perdas e danos contra ente estatal pode atrair atualização e disputas sobre índices (INCC) na fase executória
Recomendação
MONITORAR e diligenciar o ponto decisivo: o regime de pagamento da COMPESA. Antes de qualquer proposta de cessão, Felipe deve (1) confirmar se a execução contra a COMPESA seguirá por penhora/Sisbajud (recebível rápido) ou por precatório (recebível lento) — pesquisar jurisprudência TJPE/STJ sobre a natureza da COMPESA e decisões análogas (CEDAE/CAERD/ADPF 387); (2) verificar se a COMPESA ajuizou ação anulatória da sentença arbitral (art. 33 Lei 9.307/96), ainda no prazo de 90 dias; (3) checar como a COMPESA reagiu à citação (pagou, impugnou, silenciou). Se ficar claro que paga como empresa privada (penhora possível), a nota sobe para 8-9 e vira compra recomendada com bom deságio; se for precatório, o desconto exigido tem de ser muito maior. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ARBITRAL QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA (a 'Executada'), sociedade de economia mista estadual
O procedimento arbitral foi registrado sob o nº A-354/21 e administrado pela Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB)
Ao reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar, a sentença arbitral constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, VII) apto a lastrear a instauração de cumprimento de sentença
o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o cumprimento espontâneo... teve início em 1º de abril de 2026 e terminou em 30 de abril de 2026, sem que as obrigações determinadas fossem cumpridas pela Executada
a quantia final efetivamente devida pela Executada corresponde a R$ 28.970.644,63... como indicado na planilha anexa (Doc. 08)
Recebo a inicial de cumprimento de sentença arbitral... Cite-se e intime-se o(a) executado(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (Despacho com Força de Mandado, 28/05/2026)
o Exequente indica a penhora dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que deverá ser objeto de indisponibilidade pelo Sisbajud, conforme art. 854 do CPC