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1   Nova Fronteira Agrícola S/A

0024630-79.2017.8.17.0001 · pje-tjpe-2g · R$ 20.603.397 · APELAÇÃO CÍVEL (198)

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↗ origem: 0006585-18.2003.8.17.2001

Resumo

Embargos de terceiro (não é dívida): autor só venceu honorários sucumbenciais (do advogado, não cedíveis) e processo foi arquivado definitivamente com acordo/quitação — sem crédito comprável.

Apesar do valor de R$ 20,6mi, este NÃO é um crédito de Nova Fronteira contra Raízen. É uma Ação de Embargos de Terceiro: Raízen (exequente em outra execução) pediu penhora no rosto dos autos atingindo bens de Nova Fronteira (terceira, não devedora), e Nova Fronteira ajuizou os embargos para liberar seu patrimônio. Raízen reconheceu a procedência. O único crédito apurado é a sucumbência (10% honorários sobre o valor da constrição) — verba de natureza alimentar do ADVOGADO, não da parte, e não cedível a investidor. O processo foi arquivado definitivamente em 2025-08-08, com decisão de 2025-05-16 indagando se houve quitação "tendo em vista acordo firmado nos autos". Não há crédito líquido e cedível a comprar.

Pontos a favor

Pontos contra

Processo de origem

Nº 0006585-18.2003.8.17.2001

A execução de origem (0006585-18.2003.8.17.2001, título extrajudicial) tem RAÍZEN como exequente/credora e atingiu bens de Nova Fronteira por penhora no rosto dos autos. Ou seja, mesmo indo à origem, Nova Fronteira (a autora destes embargos) NÃO é credora — é a terceira cujo patrimônio se buscava constringir. Não há, por este ângulo, crédito de Nova Fronteira a adquirir. O crédito da origem pertence à Raízen.

Recomendação

Descartar como oportunidade de cessão de crédito. O valor de R$ 20,6mi é o valor da causa de embargos de terceiro (bens constritos), não um crédito a receber de Nova Fronteira contra Raízen. O único crédito apurado (honorários sucumbenciais) é do advogado e não cedível ao investidor; o processo está arquivado definitivamente com provável acordo/quitação. Não vale diligência adicional. Se o Felipe quiser fechar o loop, basta confirmar no andamento que houve a quitação/extinção — mas não há tese de compra aqui. (sugestão: descartar)

Trechos dos autos

APELANTE: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A APELADO(A): RAIZEN ENERGIA S.A
Ação de Embargos de Terceiro (proc. nº 0024630-79.2017.8.17.2001) ... homologou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III 'a' do CPC) ... e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa
EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula 303 do STJ)
A Apelante requereu a penhora no rosto dos autos ... e, assim, pretendeu a constrição de bens de propriedade de terceiros, não devedores na relação jurídica
informe se houve quitação do débito, tendo em vista acordo firmado nos autos, sob pena de extinção (art. 924, III, CPC)
ultimo_mov_desc: Arquivado Definitivamente (2025-08-08)
conexão com o Processo de nº 0006585-18.2003.8.17.0001, ação de execução de título extrajudicial