← índice
1 Nova Fronteira Agrícola S/A
0024630-79.2017.8.17.0001 · pje-tjpe-2g · R$ 20.603.397 · APELAÇÃO CÍVEL (198)
🔎 ver o processo na planilha viva ▸
↗ origem: 0006585-18.2003.8.17.2001
Resumo
Embargos de terceiro (não é dívida): autor só venceu honorários sucumbenciais (do advogado, não cedíveis) e processo foi arquivado definitivamente com acordo/quitação — sem crédito comprável.
Apesar do valor de R$ 20,6mi, este NÃO é um crédito de Nova Fronteira contra Raízen. É uma Ação de Embargos de Terceiro: Raízen (exequente em outra execução) pediu penhora no rosto dos autos atingindo bens de Nova Fronteira (terceira, não devedora), e Nova Fronteira ajuizou os embargos para liberar seu patrimônio. Raízen reconheceu a procedência. O único crédito apurado é a sucumbência (10% honorários sobre o valor da constrição) — verba de natureza alimentar do ADVOGADO, não da parte, e não cedível a investidor. O processo foi arquivado definitivamente em 2025-08-08, com decisão de 2025-05-16 indagando se houve quitação "tendo em vista acordo firmado nos autos". Não há crédito líquido e cedível a comprar.
Pontos a favor
- Réu/adverso (Raízen Energia S/A) é grupo privado solvente de grande porte
- Mérito favorável a Nova Fronteira: embargos julgados procedentes (Raízen reconheceu a procedência) e mantidos em 2º grau (apelação e agravo interno desprovidos, unânime)
- Adversidade era apenas privada, sem ente público
Pontos contra
- NÃO é crédito de dívida — é embargos de terceiro; o R$ 20,6mi é valor da causa (bens constritos), não valor a receber
- O único 'ganho' é honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado (crédito autônomo, natureza alimentar) e não à parte — não cedível ao investidor
- Processo ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE em 2025-08-08
- Decisão de 2025-05-16 menciona acordo firmado e pergunta sobre quitação do débito — provável extinção/pagamento já ocorrido
- Patrono do exequente renunciou ao mandato (sinal de fim/encerramento da relação)
- A dívida de fundo (execução de origem 0006585-18.2003.8.17.0001) tem Raízen como CREDORA e Nova Fronteira como terceira — Nova Fronteira não é credora ali tampouco
Processo de origem
Nº 0006585-18.2003.8.17.2001
A execução de origem (0006585-18.2003.8.17.2001, título extrajudicial) tem RAÍZEN como exequente/credora e atingiu bens de Nova Fronteira por penhora no rosto dos autos. Ou seja, mesmo indo à origem, Nova Fronteira (a autora destes embargos) NÃO é credora — é a terceira cujo patrimônio se buscava constringir. Não há, por este ângulo, crédito de Nova Fronteira a adquirir. O crédito da origem pertence à Raízen.
Recomendação
Descartar como oportunidade de cessão de crédito. O valor de R$ 20,6mi é o valor da causa de embargos de terceiro (bens constritos), não um crédito a receber de Nova Fronteira contra Raízen. O único crédito apurado (honorários sucumbenciais) é do advogado e não cedível ao investidor; o processo está arquivado definitivamente com provável acordo/quitação. Não vale diligência adicional. Se o Felipe quiser fechar o loop, basta confirmar no andamento que houve a quitação/extinção — mas não há tese de compra aqui. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
APELANTE: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A APELADO(A): RAIZEN ENERGIA S.A
Ação de Embargos de Terceiro (proc. nº 0024630-79.2017.8.17.2001) ... homologou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III 'a' do CPC) ... e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa
EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula 303 do STJ)
A Apelante requereu a penhora no rosto dos autos ... e, assim, pretendeu a constrição de bens de propriedade de terceiros, não devedores na relação jurídica
informe se houve quitação do débito, tendo em vista acordo firmado nos autos, sob pena de extinção (art. 924, III, CPC)
ultimo_mov_desc: Arquivado Definitivamente (2025-08-08)
conexão com o Processo de nº 0006585-18.2003.8.17.0001, ação de execução de título extrajudicial