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1 VIBRA ENERGIA S/A
0018587-38.2020.8.17.2001 · pje-tjpe-2g · R$ 10.578.739 · APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Resumo
VIBRA (autora) PERDEU o mérito: contrato mantido, prazo de 48 meses aos réus e VIBRA condenada em sucumbência — não há crédito a ceder, R$10,5mi é só o valor da causa.
Não há oportunidade de cessão. A autora VIBRA ENERGIA S/A ajuizou ação ligada a contrato de fornecimento de combustível (rescisão/cláusula penal/galonagem) contra um posto pequeno e garantidores; na apelação SAIU PERDEDORA — a 4ª Câmara Cível reformou a sentença para declarar o contrato VIGENTE, deu 48 meses aos réus para cumprir e condenou a própria VIBRA em honorários de 15%. Não há crédito líquido, certo ou transitado em favor da autora; ao contrário, a autora é hoje a parte que DEVE sucumbência. Processo segue vivo em Recurso Especial (admissibilidade), sem trânsito em julgado.
Pontos a favor
- Réus incluem pessoas físicas/garantidores e imóvel com hipoteca (haveria lastro SE a autora tivesse vencido — mas não venceu)
- Autora é empresa privada sólida (Vibra/ex-BR Distribuidora), não ente público nem fundo
Pontos contra
- A AUTORA (Vibra) PERDEU o mérito na apelação: contrato declarado vigente e mantido
- Vibra foi CONDENADA a pagar 15% de honorários sucumbenciais — posição de devedora, não credora
- Sem trânsito em julgado; pende Recurso Especial com forte óbice (Súmulas 5 e 7 do STJ apontadas pelos recorridos)
- O valor de R$10,5mi é o valor da causa, não um crédito exequível da autora
- Réu principal é posto de combustível pequeno (capacidade de pagamento duvidosa), ainda que com garantidores PF
- Não é liquidação/cumprimento/execução — é a própria fase de conhecimento em grau recursal; ir à origem não revela crédito
Recomendação
Descartar para fins de cessão de crédito da autora: a autora não detém crédito — perdeu o mérito e ainda deve sucumbência. O R$10,5mi é valor da causa, ilusório. Eventual interesse só existiria no polo PASSIVO (sucumbência a favor dos recorridos), o que está fora da tese de comprar o crédito do autor; e mesmo assim é valor pequeno, ilíquido e ainda em disputa no STJ. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível ... que deu provimento ao recurso de apelação, 'reformando a sentença para declarar vigente o contrato, concedendo-se prazo adicional ... condenando a Apelada nas custas e honorários sucumbenciais de 15%'
o prazo adicional para o cumprimento das obrigações será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do trânsito em julgado
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A RECORRIDOS: POSTO DIVINA MISERICORDIA LTDA., JOAO CARLOS FONSECA ...
a parte recorrida ... defendem a inadmissibilidade do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ