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3 Emterpel Terraplenagem Pedrosa (+ Vicente Pedrosa, avalista)
0012350-41.2012.8.13.0461 · pje-tjmg-1g · R$ 230.578.706 · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Resumo
Ação indenizatória vencida em parte contra Novelis (réu solvente), mas crédito ainda ilíquido, sem trânsito (em apelação) e já com penhora no rosto dos autos — o R$230mi é só o valor da causa, não o ganho.
Crédito ilíquido e sem trânsito; ver campos detalhados.
Pontos a favor
- Réu Novelis do Brasil Ltda (CNPJ 60.561.800/0001-03) é grande empresa privada do setor de alumínio, solvente — boa capacidade de pagamento
- Autora é a credora ORIGINAL (não é fundo/FIDC); não houve cessão anterior do crédito em si
- Há sentença de mérito favorável em parte (cláusula penal por rescisão antecipada reconhecida) — responsabilidade já firmada
- Litígio antigo (2012) já maduro, com instrução encerrada e sentença
Pontos contra
- Crédito ILÍQUIDO: condenação é 10% do valor remanescente do contrato, a apurar em liquidação — valor real desconhecido e muito inferior aos R$ 230,5 mi (mero valor da causa)
- SEM trânsito em julgado: em Apelação Cível, ambas as partes recorreram; risco de reforma/redução
- Já existe PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS averbada (ID 10099418180) sobre o eventual crédito da autora — ônus/concorrência prévia sobre o próprio crédito a ceder
- Pedidos principais (CTRC R$ 961 mil, lucros cessantes, danos morais) foram JULGADOS IMPROCEDENTES
- Coautor pessoa física (Vicente Pedrosa) é avalista/PF; autora deu sinais de fragilidade financeira (pendências trabalhistas, inadimplência) — possível exposição a outros credores
- Base de cálculo da cláusula penal contestada pelas próprias partes (ED), reforçando incerteza do quantum
Recomendação
Não comprar agora. O ativo é atraente apenas pelo réu (Novelis, solvente), mas (1) o valor real é uma fração indeterminada do contrato remanescente — nada perto dos R$230mi do valor da causa; (2) não há trânsito (apelação pendente, risco de reforma); (3) há penhora no rosto dos autos sobre o próprio crédito, criando concorrência/ônus. Felipe deveria: aguardar o julgamento da apelação para ver se a cláusula penal sobrevive; investigar a penhora no rosto dos autos (quem é o credor concorrente e o valor) — pois ela pode esvaziar a cessão; só então estimar o quantum provável da liquidação (10% do remanescente) para precificar. Manter em monitoramento, sem oferta até o trânsito e o esclarecimento do ônus. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
...julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais... para condenar a ré ao pagamento de cláusula penal em razão da rescisão antecipada do contrato, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total remanescente do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença...
fase_atual: Apelação Cível ... ultimo_mov: Autos conclusos à relatoria (2026-06-15)
No ID 10099418180, foi determinada a averbação de penhora no rosto dos autos
tratando-se de dívida ilíquida, não há que se falar na incidência de juros a partir da notificação extrajudicial
polo_passivo: NOVELIS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.561.800/0001-03 (RÉU/RÉ)